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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.258

Contrato administrativo: prescrição quinquenal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADITAMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação de cobrança em face do Estado de São Paulo, visando ao pagamento de valores em aberto relativos aos serviços prestados com a Secretaria de Energia e Saneamento, referente à execução de obras de edificação, hidráulica, paisagismo, entre outros, a fim de implantar o Parque Villa Lobos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. Após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi retificada "para o fim de constar que a condenação se refere aos valores que deixaram de ser pagos à autora, abatendo-se do importe financeiro constante de fls. 24 da inicial, aqueles correspondentes às faturas e avisos de débitos". No Tribunal a quo, o recurso foi improvido, mantida a sentença de procedência. Em seguida, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo interpôs recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado o agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição.

II - Como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que as sucessivas prorrogações e os aditamentos do contrato administrativo impedem a fixação do termo inicial da prescrição em momento anterior, porquanto, entre a data de vencimento da obrigação e o encerramento do contrato, o prazo prescricional permaneceria suspenso.

III - Nesse contexto, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o termo inicial da prescrição nas ações de cobrança fundadas em contratos administrativos celebrados com a Fazenda Pública, notadamente se o prazo quinquenal deve ser computado a partir do vencimento da obrigação inadimplida ou apenas após o encerramento do vínculo contratual.

IV - Na hipótese, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, consistindo na correta subsunção dos fatos incontroversos à norma federal, tal como delineados no acórdão recorrido, sem qualquer necessidade de revolvimento probatório.

V - Rememora-se que o particular objetiva o recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados no âmbito do Contrato Administrativo n. 902/90, celebrado em 31/1/1991 e encerrado por volta de 1997, tendo por objeto a execução de obras destinadas à implantação do Parque Villa-Lobos, no Município de São Paulo. As medições contratuais não pagas referem-se ao período compreendido até setembro de 1994, sendo certo que a ação de cobrança foi ajuizada apenas em novembro de 2000.

VI - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nos contratos administrativos, o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, constitui-se na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado, lesando o direito subjetivo da parte. Confiram-se os julgados: REsp n. 1.611.929/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.305.445/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

VII - Ao que se tem, a norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida passiva contra a Fazenda, considerando o termo inicial, a data do ato ou fato que originou o direito. Assim, o prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte (REsp n. 1.174.731/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)

VIII - Não se coaduna com a citada jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento da Corte local de que as simples prorrogação de prazo por aditivo contratual seria suficiente para suspender o prazo prescricional e determinar outro marco temporal para o início do prazo prescricional, uma vez que o "o dies a quo da prescrição, a favor do Estado, constitui-se na data em que o Poder Público se torna inadimplente, deixando de efetuar o pagamento no tempo pactuado".

IX - No caso concreto, a pessoa jurídica ajuizou a demanda em novembro de 2000 para cobrança de serviços relativos as medições até de setembro de 1994, o que evidencia prazo superior a cinco anos.

X - Igualmente, no que se refere à suspensão prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, não se sustenta a conclusão de que os sucessivos aditamentos contratuais teriam o condão de suspender o prazo prescricional, porquanto tal hipótese exige a demonstração de efetiva demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida, o que não se evidencia nos autos.

XI - Ao revés, verifica-se que a Administração limitou-se a aguardar a apreciação da matéria pelo Tribunal de Contas do Estado, que, ao final, reputou irregulares a concorrência pública, o contrato, os aditivos e as despesas correlatas, circunstância que afasta a caracterização de procedimento administrativo específico voltado à apuração ou reconhecimento de valores devidos, inexistindo, portanto, causa apta a ensejar a suspensão do prazo prescricional. A propósito: REsp n. 1.194.939/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010; AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.

XII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, nos termos da fundamentação, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição.

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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