TSTRR-Ag-RR 0000753-35.2022.5.06.0311
Contrato nulo: ente público
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato nulo
- Ente público
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ocorre que o e
- Sob essa diretriz, oportuno ressaltar que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 542 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 542 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 10, II, “b”, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. ENTE PÚBLICO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 542 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação, não é assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego disposta no art. 10, II, “b”, do ADCT. Registrou que é incontroverso que a prestação de serviços da reclamante para o Município se deu de forma irregular nos termos do art. 37, § 2º, da constituição Federal, assentando que, “em decorrência da nulidade da contratação, portanto, não é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, tampouco o pagamento de indenização substitutiva”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 542, publicado em 06/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” (RE 842844/SC - Tema nº 542 do STF, Relator Ministro – Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024). Sob essa diretriz, oportuno ressaltar que o e. STF, ao julgar o RE 1444201/PI, entendeu que, não obstante o reconhecimento da nulidade da contratação do empregado, subsiste o direito à estabilidade gravídica ou à indenização devida pela quebra da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito a estabilidade provisória da gestante e determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus a reclamante, quais sejam, o salário, acrescido do FGTS, conforme for apurado em liquidação de sentença. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator