TSTRR 0010078-49.2023.5.15.0149
Pausa para descanso: não observância dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pausa para descanso
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PAUSA PARA DESCANSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha