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Jurisprudências

STJREsp 2.199.749

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prova escrita deficiente
  • Vício sanável
  • Emenda da petição inicial
  • Extinção sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA DEFICIENTE. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 317, 321 E 700, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. JUNTADA DE DOCUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 277 E 374, II, DO CPC. DOCUMENTO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1. Ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel julgada procedente em primeiro grau e extinta sem resolução do mérito no julgamento da apelação por inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, contra o que se insurge a parte autora.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a ciência do contrato pela embargante e a alegada ausência de prejuízo, bem como rejeitou , ainda que sem menção expressa ao art. 321 do CPC, a possibilidade de emenda após a estabilização da relação processual; o inconformismo é com o mérito da solução adotada.

3. A deficiência ou a ausência da prova escrita na ação monitória reclama a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 317, 321 e 700, § 5º, do CPC, sem autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedente.

4. Opostos os embargos monitórios, o procedimento converte-se em comum e se abre à ampla instrução, admitindo-se a emenda da petição inicial e a apresentação de documentação complementar quando não haja alteração do pedido ou da causa de pedir e sejam observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

5. Não se decreta nulidade sem prejuízo. Alcançada a finalidade do ato, na forma do art. 277 do CPC, e confessada pela parte ré, nos embargos monitórios, a existência da relação contratual e da obrigação de pagar, nos termos do art. 374, II, do CPC, a juntada do instrumento após a apresentação da defesa, submetida ao contraditório e não impugnada quanto ao conteúdo, não autoriza a extinção do processo.

6. A orientação que veda a juntada tardia de documento indispensável à propositura da ação protege a parte surpreendida por prova que não pôde controverter, hipótese distinta daquela em que o documento foi juntado antes do saneamento, submetido ao contraditório e não impugnado.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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