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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010373-74.2023.5.15.0056

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a deserção do recurso de revista. 3. Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a regularização da apólice. 4. Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso. 5. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, tendo em vista que a apólice contém cláusula de desobrigação. 6. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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