TSTAIRR 0001511-14.2024.5.12.0008
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Administração pública
- Responsabilidade solidária por encargos previdenciários
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 896, A, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou solidariamente o Município ao pagamento de verbas previdenciárias, com fundamento no §2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual “A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Extrai-se da decisão que a controvérsia não foi examinada sob a perspectiva da configuração da culpa in eligendo e/ou in vigilando da Reclamada, tampouco sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, da fiscalização contratual ou da adoção de medidas preventivas e sancionatórias destinadas a coibir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Também não houve apreciação da matéria à luz dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 do STF. Ausente, portanto, o prequestionamento da controvérsia apresentada pela parte, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial apontada, os arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e de Turmas do TST e arestos que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não se mostram aptos a impulsionar a revista. Assim, incidem também os óbices do art. 896, "a", da CLT, da OJ 111 da SBDI-1/TST e da Súmula 337/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator