STJAREsp 2.792.021
Extinção do processo sem resolução do mérito: responsabilidade dos herdeiros
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Responsabilidade dos herdeiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo.
5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.