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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.215

Concurso público: correção de prova discursiva

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Espírito Santo e do Diretor de Concursos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razão da correção da prova de sentença cível no Concurso para Juiz Substituto do TJES. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual esta Corte Superior negou provimento.

II - No caso em exame, a recorrente pretende a concessão da segurança com o objetivo de obter a majoração da nota atribuída à prova de sentença cível no concurso para Juiz Substituto do TJES. Sustenta, para tanto, a ocorrência de erro grosseiro na correção das questões, bem como a ausência de fundamentação adequada nas respostas aos recursos administrativos.

III - Todavia, é pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de elaboração e correção das provas de concurso público, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

IV - De outro lado, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção judicial para anulação de questões quando evidenciada flagrante desconformidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital do certame (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.

V - Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão mandamental não se amolda às hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência pátria aptas a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no certame em questão.

VI - Com efeito, conforme já assinalado, a agravante busca a realização de nova correção dos quesitos n. 1, 2, 3, 4, 8 e 9, ao argumento de que teria atendido integralmente aos parâmetros constantes do espelho de correção. Tal providência, contudo, insere-se nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, não se evidenciando hipótese de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital, tampouco a ocorrência de ilegalidade manifesta na correção levada a efeito.

VII - No que se refere à alegação de deficiência de fundamentação no indeferimento dos recursos administrativos, não se constata a demonstração inequívoca de atuação ilegal ou arbitrária por parte da administração pública, tendo a banca examinadora apresentado motivação suficiente para a manutenção do resultado impugnado.

VIII - Ademais, eventual incursão mais aprofundada sobre as razões de inconformismo da recorrente demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o que inviabiliza a análise da controvérsia nos termos em que proposta.

IX - Nessas condições, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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