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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.406

Funrural

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentou diversos fundamentos para o não conhecimento, tais como a ausência de ataque específico aos óbices de admissibilidade (Súmula 182 do STJ), a deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF), a existência de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados (Súmula 283 do STF) e a ausência de prequestionamento.

2. Ao interpor o presente Agravo Interno, a Agravante enfocou seu arrazoado na afirmação de que o "único fundamento" para inadmitir o recurso especial residia na suposta ausência de violação aos dispositivos legais indicados, desconsiderando os demais óbices apontados na decisão agravada, que eram autônomos e suficientes para manter o não conhecimento.

3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

4 . Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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