Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentou diversos fundamentos para o não conhecimento, tais como a ausência de ataque específico aos óbices de admissibilidade (Súmula 182 do STJ), a deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF), a existência de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados (Súmula 283 do STF) e a ausência de prequestionamento.
2. Ao interpor o presente Agravo Interno, a Agravante enfocou seu arrazoado na afirmação de que o "único fundamento" para inadmitir o recurso especial residia na suposta ausência de violação aos dispositivos legais indicados, desconsiderando os demais óbices apontados na decisão agravada, que eram autônomos e suficientes para manter o não conhecimento.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
4 . Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.