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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010900-19.2023.5.15.0123

Competência da justiça do trabalho: empregada pública contratada pela CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregada pública contratada pela CLT
  • Admissão por concurso público
  • Piso nacional do magistério
  • Descanso semanal remunerado
  • Inaplicabilidade do tema 1.143

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CONTRATADA PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças salariais em razão da nova fixação do piso salarial dos docentes, matéria de natureza salarial, distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, reformar a decisão do regional, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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