STJAREsp 3.110.895
Aduaneiro: pena de perdimento de veículo transportador
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aduaneiro
- Pena de perdimento de veículo transportador
- Acórdão recorrido fundado no conjunto fático-probatório
- Responsabilidade do proprietário
- Culpa in eligendo
- Pretensão recursal que demanda o reexame de fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. TESE DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir sobre a aplicação da pena de perdimento do bem, o Tribunal de origem considerou (i) a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo mesmo que não seja o condutor no momento da apreensão das mercadorias ilícitas, quando restar demonstrada a culpa in eligendo/vigilando ao ceder o veículo para uso do infrator; (ii) o veículo em questão estava sendo conduzido pelo pai da proprietária, ressaltando a reincidência na mesma infração; e (iii) Denota-se ao menos culpa in eligendo da apelante, ao permitir o emprego do veículo de sua propriedade em atividade de transporte irregular praticado por pessoa a quem entregou a guarda e condução.
2. A insurgência pretende infirmar premissas fáticas - responsabilidade do proprietário, habitualidade, origem estrangeira dos pneus e proporcionalidade/razoabilidade da sanção - o que, inevitavelmente, exige o revolvimento do conjunto probatório.
3. Todavia, não cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.