STJAgInt nos EAREsp 3.039.695
Mitigação do rigor formal e saneamento pelo art. 932 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Mitigação do rigor formal e saneamento pelo art. 932 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL E SANEAMENTO PELO ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, inclusive certidão de julgamento, qualificando o vício como substancial e insanável e afastando a aplicação do art. 932 do CPC c/c o art. 1.029 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre a exigência de comprovação da divergência mediante a juntada do inteiro teor dos paradigmas, com certidão de julgamento, e sobre a possibilidade de saneamento posterior ou mitigação do rigor formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a ausência do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) saber se é possível mitigar a exigência formal da certidão de julgamento, admitindo a juntada posterior em agravo interno; e (iii) saber se a falta do inteiro teor configura vício substancial ou mera irregularidade sanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento.
5. A indicação de Diário da Justiça ou a referência genérica ao site do STJ não supre a exigência de comprovação da divergência, por não contemplar o inteiro teor do julgado.
6. A ausência de inteiro teor, inclusive da certidão de julgamento, configura vício substancial, insuscetível de saneamento posterior; a juntada em sede de agravo interno não convalida a irregularidade ocorrida na interposição dos embargos.
7. É inaplicável o saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC para vícios substanciais em embargos de divergência, assim como o art. 1.029, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, com certidão de julgamento, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A mera indicação de Diário da Justiça ou do site do STJ não comprova a divergência por falta do inteiro teor. 3. A ausência de inteiro teor configura vício substancial insuscetível de saneamento posterior, sendo inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.029, 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, Súmulas n. 182, 7.
Tese
"1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, com certidão de julgamento, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A mera indicação de Diário da Justiça ou do site do STJ não comprova a divergência por falta do inteiro teor. 3. A ausência de inteiro teor configura vício substancial insuscetível de saneamento posterior, sendo inaplicáveis os arts. 932, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 3º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.