STJAgInt no AREsp 3.096.669
Competência da justiça do trabalho reconhecida com fundamento direto no art. 114, VI, da constituição federal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Controvérsia constitucional
- Impossibilidade de exame em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR EMPREGADORA CONTRA EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA COM FUNDAMENTO DIRETO NO ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO DISCIPLINAM COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.032 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação específica da razão determinante da decisão monocrática afasta a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial não comporta exame de controvérsia decidida mediante aplicação direta do art. 114, VI, da Constituição Federal.
3. Os arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933 do Código Civil disciplinam responsabilidade civil, mas não estabelecem regra de competência jurisdicional.
4. O procedimento do art. 1.032 do CPC é inaplicável quando não se verifica simples equívoco na escolha da espécie de recurso para impugnar questão única e eminentemente constitucional, mas cumulação expressa de alegações federais e constitucionais com pedido de julgamento pelo STJ.
5. Ausência de elementos que caracterizem litigância de má-fé ou justifiquem a aplicação de multa.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.