STJREsp 2.024.284
Execução penal: execução penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prescrição da pretensão executória
- Fração de aumento em razão da reincidência
- Incidência na unificação das penas
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado.
3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas.
6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções.
7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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