TSTRR 1001210-50.2023.5.02.0271
Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
- Aadc
- Salário-condição
- Supressão da parcela
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO-CONDIÇÃO. EMPREGADO READAPTADO EM ATIVIDADE INTERNA EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. SUPRESSÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do AADC, sob o fundamento de que a parcela possui natureza de salário-condição e é devida apenas aos empregados que exercem efetivamente atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas Registrou que o reclamante foi readaptado para o desempenho de atividades internas, circunstância que, segundo o entendimento adotado, afastaria o preenchimento do requisito previsto nas normas instituidoras da parcela. Concluiu, assim, que, cessado o exercício das atividades externas que justificam o pagamento do adicional, deixaria de subsistir o direito à sua percepção, dando provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação referente ao período de julho de 2021 a maio de 2023. 2. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada apenas sob a perspectiva de que o AADC constitui salário-condição. Isso porque, no caso, a alteração das atividades desempenhadas pelo reclamante não decorreu de sua livre opção, mas de readaptação funcional determinada em razão de doença ocupacional, com o objetivo de adequar o trabalho às limitações decorrentes de sua condição laboral. A readaptação profissional constitui medida destinada à preservação do vínculo empregatício e à reinserção do trabalhador em atividade compatível com sua capacidade laborativa, não podendo acarretar, como consequência, a redução da remuneração anteriormente percebida pelo empregado. 3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho não pode ter suprimida a gratificação ou o adicional que anteriormente percebia, ainda que se trate de parcela caracterizada como salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 1º, III, e 7.º, VI, da Constituição Federal. 4. Configurada violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7.º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a restabelecer o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, com os devidos reflexos, retroativamente à data da supressão, mantendo-se essa obrigação durante todo o período em que subsistir o contrato de trabalho. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator