STFRcl 96.042 AgR
Alegada violação à Súmula Vinculante 14: não ocorrência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada violação à Súmula Vinculante 14
- Não ocorrência
- Ausência de estrita aderência temática
- Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Ausência de estrita aderência temática. utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender não haver estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação à Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
3. As gravações de áudio e vídeo das câmeras corporais dos policiais militares (bodycams), bem como das câmeras frontais, câmeras de painel ou outros dispositivos audiovisuais instalados nas viaturas/motocicletas que participaram das diligências, não serviram para embasar o oferecimento da denúncia.
4. Na realidade, a defesa tem em vista a produção de provas para a comprovação das teses que pretende sustentar, como a ocorrência de uma eventual violação do domicílio do reclamante pelos policiais militares.
5. A ação reclamatória não é a via adequada para se fazer um juízo sobre a conveniência de determinada diligência probatória, sobretudo quando se invoca ofensa à Súmula Vinculante 14.
6. O juízo reclamado nem mesmo chegou a indeferir as diligências solicitadas pela defesa, visto que determinou a produção antecipada das provas requeridas por ela para evitar o seu perecimento, as quais serão juntadas as autos oportunamente.
7. Não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14, que estabelece: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
8. O reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.
9. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Julgados no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.