TSTAg-AIRR 1001620-97.2024.5.02.0716
Competência material da justiça comum: agente comunitário de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça comum
- Agente comunitário de saúde
- Regime jurídico próprio fixado em lei municipal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelos autores contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Os autores pretendem a reforma da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 4. No caso, extrai-se de acórdão recorrido: que os autores foram nomeados para o cargo de agente de saúde, por meio de concurso público, conforme Lei Municipal nº 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo); que “os contracheques trazidos aos autos com a inicial revelam que eles contribuem para o FUNFIN (Fundo Financeiro), na forma da Emenda Executiva nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do município”; e que a ”Lei Municipal nº. 17.969/2023 revisou a Lei 16.122/2015, que dispunha sobre a criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e instituía o respectivo regime próprio e de remuneração por subsídio”. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que havia regime jurídico próprio de natureza estatutária aplicável ao vínculo dos autores com o Município réu, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator