STJAgInt no AREsp 2.985.040
Servidor público: prescrição retroativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição retroativa
- Opção pelo recebimento da remuneração do cargo de origem
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica ajuizada pelo ora Agravado contra o Estado do Paraná.
2. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para declarar "devido o acréscimo de gratificação fixa correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Segurança Pública e condenar o requerido ao pagamento equivalente a porcentagem do símbolo do cargo em comissão respectivo, respeitada a prescrição quinquenal". Negado provimento à apelação do Estado.
3. Nesta Corte, agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.