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Jurisprudências

STFRE 1.594.132 AgR

ICMS: diferencial de alíquota

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Diferencial de alíquota. Antecipação. Análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, aplicando as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a revisão das premissas adotadas demandaria reexame de fatos e análise de legislação infraconstitucional local.

2. A controvérsia principal reside na verificação da suficiência da Lei Estadual nº 11.580/96 do Paraná para autorizar, por meio de decreto estadual, a antecipação do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria em seu território, nos termos do Tema nº 456 da Repercussão Geral.

3. O Tribunal de origem entendeu que a antecipação do pagamento do ICMS relativa a operações interestaduais, prevista pelo Decreto Estadual nº 442/2015 (atual redação do art. 13-A do Regulamento do ICMS – Decreto nº 6.080/2012), encontra respaldo no artigo 5º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, incluído pela Lei nº 17.444/2012. Adicionalmente, compreendeu que a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota para empresas optantes pelo Simples Nacional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual, demandaria o reexame da moldura fática delineada e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional e, consequentemente, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal estadual acerca da existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual demandaria o reexame da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Lei Estadual nº 11.580/96 e Decretos nº 7.871/2017 nº 442/2015), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

6. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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