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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.288.472

Regime prisional inicial: fundamentação concreta para agravamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime prisional inicial
  • Fundamentação concreta para agravamento
  • Ausência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a pena-base no mínimo legal, é legítima a imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo critério temporal do art. 33, § 2º, do Código Penal sem fundamentação idônea baseada em elementos concretos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição de regime prisional mais severo que o correspondente à pena aplicada exige fundamentação idônea, com indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito, não bastando a gravidade abstrata do tipo penal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

4. No caso, réu primário, pena-base no mínimo legal e inexistência de vetores judiciais negativos impedem o agravamento do regime inicial, que deve observar o critério temporal do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que fixou o regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.067.480/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 525.937/SP, Quinta Turma, j. 28.04.2020

Tese

1. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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