STJAgRg no REsp 2.288.472
Regime prisional inicial: fundamentação concreta para agravamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional inicial
- Fundamentação concreta para agravamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a pena-base no mínimo legal, é legítima a imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo critério temporal do art. 33, § 2º, do Código Penal sem fundamentação idônea baseada em elementos concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de regime prisional mais severo que o correspondente à pena aplicada exige fundamentação idônea, com indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito, não bastando a gravidade abstrata do tipo penal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
4. No caso, réu primário, pena-base no mínimo legal e inexistência de vetores judiciais negativos impedem o agravamento do regime inicial, que deve observar o critério temporal do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que fixou o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.067.480/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 525.937/SP, Quinta Turma, j. 28.04.2020
Tese
1. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 4º, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.