TSTAIRR 1001286-04.2022.5.02.0047
Execução: legitimidade ativa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade ativa
- Impenhorabilidade de bens
- Liberação de valores
- Honorários advocatícios
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. LIBERAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora