TSTAg-AIRR 0020319-45.2022.5.04.0304
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva de testemunha
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Transcrição no início das razões recursais
- Não observância
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator