TSTRR 0000784-30.2025.5.09.0129
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Entidade privada
- Privatização ocorrida no curso do contrato de trabalho
- Inteligência do item IV da súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COPEL DISTRIBUICAO S.A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento que tem se firmado por esta Corte Superior é de que, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, a privatização da tomadora de serviços cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, devendo responder nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator