STJAgRg no HC 1.059.243
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Extensão de benefício de corréu
- Ausência de isonomia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DA LEI N. 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica o alegado excesso de prazo, pois o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.185 do STF não caracteriza desídia do Poder Judiciário e a manutenção da prisão preventiva encontra amparo diante de réu já condenado em duas instâncias, sendo pacífica a orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC n. 349.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 11/12/2017).
2. O sobrestamento do feito foi pedido expresso da própria defesa, atraindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal por atraso não imputável ao Judiciário, conforme já assentado no AgRg no HC n. 1.021.260/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 28/11/2025).
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), e que se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315, CPP).
4. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração criminosa, evidenciados pela quantidade e pela variedade de entorpecentes, armas e munições apreendidas, pela periculosidade social do agente e por outra condenação por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, além da prática de faltas graves na execução penal, constituem fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
5. O art. 580 do CPP exige identidade de situações fático-processuais, o que não se verifica entre o recorrente e o corréu, diante da disparidade entre as condutas, os crimes e as penas aplicadas.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.