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Jurisprudências

STFARE 1.613.627 AgR-ED

Imposto Predial e Territorial Urbano: iPTU

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Natureza do imóvel. Perícia. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Alínea “d” do permissivo Constitucional. Não demonstração de conflito de competência legislativa. Ausência de vícios. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF, da existência de ofensa reflexa à Constituição Federal e inviabilidade do conhecimento do recurso pela alínea “d” do permissivo constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.

5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.

6. A interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea d do permissivo constitucional demanda a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, in casu, não ocorreu.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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