TSTAg-AIRR 0010300-59.2024.5.18.0129
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 9.º, da CLT
- Vício formal insanável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA NO TÓPICO DA TRANSCENDÊNCIA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. Evidencia-se a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, segundo o qual o processamento do recurso de revista, no rito sumaríssimo, exige a demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. A indicação de normas constitucionais restrita ao capítulo da transcendência não supre a obrigação de apresentar a fundamentação e o devido confronto analítico nas razões do mérito recursal. O tópico da transcendência atua apenas como filtro prévio de admissibilidade, de modo que a simples listagem de artigos constitucionais em seu bojo não atende às exigências do art. 896, § 9.º, da CLT. A falta de demonstração analítica do vínculo entre os dispositivos invocados e a tese do acórdão recorrido inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora