TSTAg-AIRR 0000942-25.2023.5.05.0531
Fase de execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Limitação territorial da execução
- Eficácia subjetiva da coisa julgada
- Cálculo da média incorporada
- Execução provisória em face da equiparação à fazenda pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CÁLCULO DA MÉDIA INCORPORADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, porquanto se limitou a reproduzir os trechos do acórdão fora dos tópicos recursais relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos jurídicos do seu recurso. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator