TSTAg-AIRR 0000129-97.2023.5.05.0401
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão da execução
- Ausência de trânsito em julgado
- Inexistência de parcelas incontroversas
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada não padece de qualquer nulidade, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da CF/1988, como efetivamente ocorreu no caso em análise, no qual o despacho denegatório consignou motivação suficiente para inviabilizar o processamento do apelo. Por outro lado, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. Embora tenha alegado que o acórdão recorrido padecia de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte em momento algum indicou precisamente qual a questão não teria sido objeto de análise. Além disso, todos os fatos sustentados pela então agravante foram considerados no julgamento do agravo de petição, descrevendo-se o pedido de suspensão da execução provisória, a pendência de julgamento de recurso perante esta Corte, os efeitos da decisão na subsistência da empresa, a alegada impossibilidade de pagamento de empregados decorrente de eventual bloqueio de suas contas por meio do SISBAJUD, a inexistência de parcelas incontroversas, assim como a tese de execução menos gravosa. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, é certa a ausência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso de revista não merecia provimento do aspecto em particular. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. A matéria concernente ao tópico em particular foi decidida com base na interpretação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 797, 805 e 835, do CPC/2015, e Súmula nº 417/TST), razão pela qual a transgressão aos artigos constitucionais indicados ocorreria apenas de forma reflexa, cuja circunstância não viabiliza o processamento do recurso de revista. Portanto, a decisão agravada também não merece reforma no tocante ao tema sob análise. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão recorrido consignou expressamente que “a oposição do presente recurso horizontal não se justifica sob nenhum aspecto, restando evidente o caráter manifestamente protelatório. A hipótese, pois, atrai a incidência da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC supletivo, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada.”. Portanto, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados seria apenas reflexa, não viabilizando o processamento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora