TSTRR 0011214-39.2022.5.18.0018
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial
- Montante da condenação não acrescido de 30%
- Concessão de prazo para adequação da apólice
- Com efeito, esta Corte editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. MONTANTE DA CONDENAÇÃO NÃO ACRESCIDO DE 30% - CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE. Consta do acórdão regional que o recurso de revista foi considerado deserto pelo fato de não ter sido observado o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Com efeito, esta Corte editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual no art. 3º, incisos II, VII e X, determinou a necessidade de acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor da condenação, vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos e cláusula de renovação automática. No entanto, consta no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, a possibilidade de concessão de prazo razoável para a eventual necessidade de adequação. Assim, diante da ausência de acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, cabia ao Tribunal Regional conceder prazo para a complementação necessária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e, em ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que conceda à parte reclamada prazo razoável para adequação da apólice no que concerne à irregularidade apontada e, após, prossiga no exame do apelo como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora