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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12105-47.2017.5.15.0009

Impugnação aos cálculos homologados: diferenças salariais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que " a decisão transitada em julgado (fl. 2193) concedeu à exequente ‘iferenças salariais aferidas entre o salário recebido por ela e aquele pago a Sra. Patrícia Arreguy Clepf durante o período não prescrito, devendo prevalecer o salário do paradigma Gustavo ou do paradigma Patrícia a partir de outubro de 2013, observando o que for mais vantajoso’(fl. 1652 - g.n.) ". Asseverou que " determinou-se, ainda, que na apuração das diferenças salariais fosse considerada a gratificação de função (fls. 1463, 1522 e 1652) ". Ressaltou que, " por ser mais vantajosa, a quantia remuneratória considerada foi aquela ofertada à paradigma Patrícia (fl. 772), embora anotado no topo do anexo 1 o nome do paradigma Gustavo, a quem auferida remuneração inferior ". Acrescentou que, " em deferência à coisa julgada material, não há falar em limitação da condenação ao período da rescisão contratual do paradigma Gustavo ". Consignou que, " infere-se do demonstrativo contábil apresentado pelo vistor judicial (fl. 2643) que os valores da PLR apurados consideraram as diferenças salariais devidas a partir de 2013, as quais incluem a gratificação de função ". Nesse cenário, a Corte Regional, ao concluir que a apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e da participação nos lucros e resultados estava correta, limitou-se a interpretar o título executivo judicial, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Perdas e Danos; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Valor Arbitrado

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