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Jurisprudências

STFExt 1.904 rito

Extradição instrutória: requisitos formais atendidos

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Extradição instrutória
  • Requisitos formais atendidos
  • Crimes de roubo majorados
  • Dupla tipicidade
  • Prescrição não configurada
  • Contenciosidade limitada

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. O pedido formulado pelo Governo do Peru atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.853/2006, pelo qual se internalizou, no Direito brasileiro, o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru.

2. Requisito da dupla tipicidade preenchido.

3. Prescrição do delito não configurada pela legislação peruana e pela legislação brasileira.

4. Afastadas as teses de defesa. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada.

5. O fato de o extraditando, na espécie, ter filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes.

6. Indeferimento ou suspensão da extradição por razões humanitárias é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional.

7. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetido o extraditando.

8. Extradição deferida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Peru, para que o extraditando Dennis Omar Garcia Izaguirre seja entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para responder a processo criminal de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos, anotando que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetido; b) observará que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando à prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeterá o extraditando à tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017. Por fim, consignou que, para fins de detração, devem ser considerados o período de 10.4.2024 a 11.4.2024, em que o extraditando permaneceu preso por determinação deste Supremo Tribunal Federal no processo PPE n. 1.173/DF, e o período em que o extraditando está preso neste processo de Extradição, a partir de 10.10.2025 (fl. 1, e-doc. 12), tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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