STJAREsp 2.779.998
Honorários sucumbenciais: base de cálculo em decisão de natureza declaratória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo em decisão de natureza declaratória
- Proveito econômico alegadamente imensurável ou ínfimo
- Revisão do critério de fixação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ALEGADAMENTE IMENSURÁVEL OU ÍNFIMO. REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato bancário, no ponto sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A aferição de irrisoriedade ou imensurabilidade do proveito econômico exige exame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.