STJAgInt no AREsp 2.247.990
Colação de valores doados: dispensa testamentária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Colação de valores doados
- Dispensa testamentária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. COLAÇÃO DE VALORES DOADOS. DISPENSA TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de sonegados em que se requereu a colação de valores doados em vida pelo de cujus ao herdeiro, para fins de sobrepartilha e aplicação da pena de sonegados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a colação dos bens recebidos, afastando a pena de sonegados.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar a correção monetária sobre a quantia a ser colacionada, mantendo a obrigatoriedade de colação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, ante suposta dispensa de colação em testamento; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) saber se é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do acervo probatório para reconhecer dispensa de colação nos recibos de adiantamento de legítima ou em testamento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias afirmaram inexistência de dispensa, e a alteração demandaria revolvimento de provas.
7. Não há violação dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, porque a decisão se apoiou em premissas fáticas fixadas pelo tribunal estadual, e qualquer reforma pressupõe reexame de prova, inviável em recurso especial.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme a orientação desta Corte.
9. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, reconhecer dispensa de colação quando o tribunal de origem afirma inexistência de dispensa nos títulos de liberalidade e no testamento, pois a reforma exigiria reexame de fatos e provas. 2. Não há violação dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil quando a decisão se assenta em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão no especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.005, 2.006; CPC, arts. 1.021 § 4º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. É inviável, à luz da Súmula n. 7 do STJ, reconhecer dispensa de colação quando o tribunal de origem afirma inexistência de dispensa nos títulos de liberalidade e no testamento, pois a reforma exigiria reexame de fatos e provas. 2. Não há violação dos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil quando a decisão se assenta em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão no especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.