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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.256.141

Atividade especial: empresa inativa

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela parte autora não constituíam início de prova material idôneo apto a demonstrar o exercício de atividade especial no período controvertido, destacando a genericidade da anotação constante da CTPS e a ausência de elementos técnicos suficientes à individualização das atividades exercidas e dos agentes nocivos alegadamente presentes.

2. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento da especialidade do labor mediante revaloração da prova testemunhal, da perícia indireta e de laudos similares demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A decisão agravada não afastou, em abstrato, a admissibilidade da prova testemunhal, da perícia indireta ou da utilização de laudos similares em hipóteses de empresa extinta, limitando-se a reconhecer que, no caso concreto, os elementos produzidos foram considerados insuficientes pelo Tribunal de origem.

4. A controvérsia relativa à alegada extrapolação dos limites da devolutividade recursal e ocorrência de reformatio in pejus igualmente demandaria incursão no conteúdo da apelação e da fundamentação adotada pela Corte de origem, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A mera indicação do art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de demonstração objetiva da omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. Inaplicável, na hipótese, a ratio decidendi firmada no Tema 629/STJ, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu impossibilidade absoluta de produção de prova material, mas apenas reputou insuficientes os elementos concretamente apresentados pela parte autora.

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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