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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.206.969

Compra e venda de imóvel: divergência substancial de metragem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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