TSTAg-RR-RR 0010072-79.2022.5.03.0062
Contribuições previdenciárias: correção monetária e juros de mora
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Incidência de juros de mora e multa
Ementa
AGRAVO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema “ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008” e dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. O recurso de revista da União foi conhecido por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela MP nº 449/2008) e provido para “determinar que seja observada como fato gerador das contribuições previdenciárias, para o fim de cálculo dos juros e multa, a prestação dos serviços, devendo as contribuições sociais em questão ser apuradas mês a mês, observados os demais critérios decididos pelo Pleno do TST”. No caso, analisando as razões de agravo de instrumento, percebe-se que a União afirma que está renovando todos os termos do recurso de revista, mas o fez especificamente em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Logo, não foi renovada a insurgência quanto aos critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias, ressaltando-se que não se admite a impugnação em termos gerais, devendo ser precisamente delimitada. Portanto, tratando-se de tema não renovado no agravo de instrumento, fica configurada a aceitação tácita da decisão do TRT nesse particular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora