STJAgRg nos EDcl no HC 1.013.244
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. O reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, necessário para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias que indicam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade de 116,84 g de crack e a presença de balança de precisão, não se limitando à atividade de fracionar as pedras de crack em si nem à apreensão de dinheiro em espécie.
3. A falta de cópia dos antecedentes criminais do agravante impossibilita o exame da relevância dos maus antecedentes como óbice à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.