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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020588-31.2022.5.04.0451

Horas in itinere: contrato de trabalho abrangendo período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa à nova redação conferida ao artigo 58, §2º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Agravo provido para apreciação do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a incidência da nova redação conferida ao artigo 58, §2º, da CLT às horas in itinere realizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno era computável na jornada de trabalho (Inteligência da Súmula nº 90, item I, do TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do artigo 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento de as alterações advindas pela Reforma Trabalhistas possuem aplicabilidade imediata, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Neste contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes para o período posterior a 10/11/2017. Assim, a partir da mencionada data, as horas in itinere não serão computadas na jornada de trabalho, por não serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo, para determinar desde logo o julgamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir do cômputo da jornada diária as horas in itinere a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custa inalteradas para fins processuais. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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