TSTRR 0020647-84.2025.5.04.0751
Vale-cultura: supressão por sentença normativa superveniente
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Supressão por sentença normativa superveniente
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A supressão do vale-cultura em razão da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não configura alteração contratual lesiva, pois o benefício decorreu de norma coletiva e não se incorporou ao patrimônio jurídico individual dos empregados. Assim, inexistindo ofensa ao direito adquirido, revela-se indevido o restabelecimento da vantagem, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência predominante desta Corte (Julgados). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento ao recurso de revista, para, restabelecendo a sentença de improcedência, afastar a condenação de restabelecimento do vale-cultura. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora