STJAgRg no HC 948.438
Roubo: pleito de absolvição por vício no reconhecimento e fragilidade probatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo
- Supressão de instância
- Ausência de refutação deste argumento
- Aplicabilidade
- Autoria delitiva
- Condenação firmada em provas robustas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na dosimetria da pena.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.