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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.209.470

Obrigação de fazer: plano de saúde

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a inexistência de danos morais indenizáveis no caso dos autos, em que se discute o cancelamento do plano de saúde da parte autora, é possível, em recurso especial, rediscutir o tema, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de dano moral indenizável, em decorrência do cancelamento do plano de saúde da parte autora, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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