TSTAg-AIRR 0010202-27.2016.5.15.0036
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual é devido o recolhimento das custas processuais. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator