STJAgInt no REsp 2.193.848
Servidor público: progressão funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Progressão funcional
- Cumprimento de sentença
- Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Incidência do óbice das súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que já houve trânsito em julgado material q uanto ao direito à progressão, não havendo mais discussão sobre o mérito, e requer urgência na execução, sob pena de multa diária, além de solicitar o enquadramento que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas.
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Alagoas, reformando a sentença. A decisão foi baseada na interpretação da Lei Estadual n. 7.210/2010, que exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional. A apelada não conseguiu comprovar a carga horária necessária, apresentando apenas 60 (sessenta) horas, o que levou à conclusão de que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório.
3. Nesta Corte, decisão não provendo o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.