STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.911.724
Cálculo de PIS e de COFINS: restituição dos valores recolhidos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cálculo de PIS e de COFINS
- Restituição dos valores recolhidos
- Acórdão rescindendo de acordo com o entendimento jurisprudencial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE PIS E DE COFINS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 343 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando seja proferido novo julgamento de recurso de apelação e reconhecida, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pleiteia, ainda, seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos. No Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito .
II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.
III - No caso em tela, à época em que proferido, o acórdão rescindendo estava de acordo com o entendimento jurisprudencial no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse diapasão, verifica-se que incide, na hipótese, a Súmula n. 343/STF, inviabilizando a propositura da ação rescisória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl na AR n. 6.396/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.