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Jurisprudências

STFARE 1.541.556 AgR-segundo

Fundamentação a respeito da repercussão geral: insuficiência

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral
  • Insuficiência
  • Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório
  • Análise de legislação infraconstitucional
  • Ofensa reflexa
  • Prequestionamento explícito

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. O Recurso Extraordinário não aponta, de forma clara e fundamentada, o dispositivo constitucional supostamente violado, incidindo ao caso a Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional, concluiu que os recorrentes agiram em conluio com o ex-prefeito, o qual autorizava (injustificadamente) o pagamento de produtos que não eram efetivamente entregues pelos fornecedores.

5. Para divergir dos fundamentos formulados pelo Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.429/1992 e 8.666/1993), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, bem como examinar o conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária conforme consubstanciado na Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. Quanto à alegada absolvição em ação penal, não há qualquer referência a tal fato no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento da matéria, ante a falta de prequestionamento

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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