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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.848

Erro do contribuinte no cálculo de tributo inserido em parcelamento tributário

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÁLCULO DE TRIBUTO INSERIDO EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na hipótese em que há erro de fato na informação fornecida ao fisco para o lançamento tributário, a administração tributária tem o dever de revisar de ofício o lançamento, quando a respectiva retificação resultar em redução do tributo devido; por isso, eventual confissão da dívida pelo contribuinte, no âmbito administrativo, não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária. Precedentes.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 83 do STJ, pois, firmada a premissa de que o erro do contribuinte resultou em crédito tributário indevido e a administração tributária não procedeu à correção antes de imputar o débito, a confissão do contribuinte, porque viciada, não impede o questionamento judicial da obrigação tributária.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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