STJAREsp 3.258.311
Honorários sucumbenciais: pagamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Pagamento
- Princípio da causalidade
- Pretensão resistida
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, e da Súmula nº 303/STJ, salvo quando a outra parte opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou que a parte agravante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois houve pretensão resistida.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência ou não de pretensão resistida demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.