TSTAg-RRAg 20452-92.2019.5.04.0013
Diferenças salariais: promoções por desenvolvimento profissional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções por desenvolvimento profissional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Horas extras
- Invalidade dos registros de ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que, de acordo com a regulamentação da empresa, a promoção por desenvolvimento profissional depende, para a sua concessão, de três critérios objetivos: a) pontuação mínima, b) tempo mínimo de 3 anos de permanência nos níveis júnior e pleno e c) conceito satisfatório nas três últimas avaliações por desempenho e que não há, nas referidas normas internas, nenhuma menção à existência de vagas nos respectivos níveis. Após analisar as provas dos autos, concluiu que "os extratos demonstrativos apresentados revelam a pontuação obtida nas avaliações de desempenho de 2017 e 2019, tiveram resultado satisfatório, de modo que, observada a data de admissão (23-03-2005) e os critérios estabelecidos pelo Regulamento do PCS/2006, faria jus à promoção por desenvolvimento profissional para o nível de desenvolvimento imediatamente superior. (...) E isso porque, reitero, o PCS/2006 não condicionava tal promoção à existência de vagas nos respectivos níveis ." É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, para aferir as alegações recursais no sentido de que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a promoção ou de que não existiam vagas suficientes para o nível Sênior seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela já mencionada súmula 126, do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional entendeu inválidos os registros de ponto, porque ao apreciar as provas dos autos concluiu que a " prova oral deixa claro que as horas consignadas no registro de horário não são as mesmas apontadas nos APRs ". A jurisprudência dessa Corte entende que a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n.º 338, II, do TST), o que de fato ocorreu no caso concreto. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Esclareço, ainda, que não há registro no acórdão regional quanto à existência de compensação de horário por norma coletiva e o recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No aspecto incide o óbice da súmula 297, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Controle de Jornada; Promoção