STJREsp 2.149.062
Interferência lesiva: tutela de urgência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interferência lesiva
- Tutela de urgência
- Indeferida
- Sentença arbitral
- Perda superveniente do interesse de agir
- Honorários de sucumbência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024.
2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro.
5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.
6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa.
8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. . Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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