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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-14.2022.5.17.0008

Grupo econômico por coordenação: responsabilidade solidária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico por coordenação
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei 13.467/2017
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Indenização por dano moral
  • Requisitos do art. 896, § 1°-a, i e III, da CLT, não atendidos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Presidência do TST, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sem analisar os critérios de transcendência da causa. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que ficou caracterizada a formação de grupo econômico, acarretando a condenação solidária dos demandados ao pagamento dos créditos da parte obreira. Para tanto, registrou o Regional que “restou comprovado durante a instrução processual que as rés atuavam em conjunto. Consoante registrado na sentença, ‘Não se trata, pois, de mera terceirização de serviços, mas de relação de coordenação entre as empresas, por força da comunhão de seus interesses, nos termos do § 3º do artigo 2ª da CLT, autorizando a condenação solidária da segunda ré, exceto no que diz respeito à assinatura da CTPS, obrigação personalíssima do empregador’. Dessa forma, outra não pode ser a conclusão se não a de que a atividade da primeira reclamada está integrada à dinâmica empresarial da segunda ré”. Cumpre esclarecer que o contrato de trabalho da parte reclamante foi celebrado na vigência da Lei 13.467/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, é entendimento consolidado desta Corte Superior para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, como na hipótese dos autos, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). Sob a ótica do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com firme jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Presidência do TST, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada sem analisar os critérios de transcendência da causa. Quanto ao tema, a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Logo, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Grupo econômico ¿ responsabilidade solidária¿ e negar provimento ao agravo da reclamada; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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